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Despacho - 8 - SACP - (340473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/08/2026, às 10:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340473, Código CRC: 7907bc5d
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Despacho - 9 - SACP - (340586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (340519).
Brasília, 5 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/08/2026, às 10:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340586, Código CRC: a78f1d1c
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Indicação - (339921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a adoção das medidas necessárias para promover a plena autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a adoção das medidas necessárias para promover a plena autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal, em conformidade com os parâmetros constitucionais, legais e de direitos humanos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo fortalecer a proteção dos direitos humanos, o devido processo legal, a confiabilidade da prova pericial e a credibilidade da persecução penal por meio do fortalecimento da autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal.
A produção da prova pericial constitui elemento indispensável para a apuração da verdade dos fatos, a responsabilização dos autores de graves violações de direitos humanos e, igualmente, para evitar a persecução e eventual condenação de pessoas inocentes. A imparcialidade e a independência da atividade pericial representam, portanto, garantias da sociedade, das vítimas, dos investigados e do próprio Estado Democrático de Direito.
Essa compreensão encontra respaldo em organismos nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos, que vêm recomendando, de forma reiterada, a desvinculação dos órgãos de perícia oficial das estruturas responsáveis pela investigação criminal. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos Favela Nova Brasília vs. Brasil e Honorato e Outros vs. Brasil, determinou ao Estado brasileiro a adoção de mecanismos institucionais capazes de assegurar investigações independentes e imparciais, inclusive mediante a atuação de órgãos periciais autônomos em relação às instituições investigadas. No mesmo sentido caminham as recomendações da Comissão Nacional da Verdade, as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e do Conselho Nacional do Ministério Público, todos convergindo no entendimento de que a independência da atividade pericial constitui importante mecanismo de prevenção de violações de direitos humanos, fortalecimento da cadeia de custódia e da confiabilidade das investigações.
No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.354 e do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.454.560, consolidou o entendimento de que a autonomia da perícia oficial deve abranger as dimensões técnica, científica e funcional, admitindo, ainda, a existência de gestão administrativa própria e de dotação orçamentária específica como instrumentos destinados a assegurar essa independência, sem que isso implique autonomia financeiro-orçamentária equivalente à conferida aos Poderes da República.
A evolução desse entendimento foi incorporada aos recentes atos normativos editados pelos órgãos nacionais de proteção dos direitos humanos e de controle da atividade ministerial. A Resolução CNDH nº 15, de 2024, ao disciplinar a garantia da autonomia técnico-científica, funcional e administrativa dos órgãos centrais de perícia oficial de natureza criminal, estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que a autonomia administrativa refere-se à capacidade do órgão central de perícia oficial de natureza criminal de atuarem na gestão de recursos humanos, infraestrutura, corregedoria e processos internos permitindo que os peritos oficiais exerçam suas funções com eficiência e sem interferências externas na administração técnico-científica.
De igual modo, a Resolução CNMP nº 310, de 2025, ao regulamentar a atuação do Ministério Público na investigação de mortes, tortura, violência sexual, desaparecimento forçado e demais crimes decorrentes da atuação de agentes de segurança pública, determina, em seu art. 5º, § 1º, inciso II, que o Ministério Público seja assistido por serviços de perícia criminal dotados de autonomia técnica, científica, funcional e administrativa em relação aos órgãos de segurança pública envolvidos na ocorrência investigada, como requisito para assegurar a independência da produção da prova técnica.
Esses novos parâmetros normativos evidenciam que a autonomia da perícia oficial não constitui mera opção administrativa, mas requisito indispensável para a efetivação das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante o sistema nacional e internacional de proteção dos direitos humanos.
Nesse contexto, mostra-se pertinente que o Governo do Distrito Federal avalie se a atual estrutura institucional da Perícia Oficial de Natureza Criminal reúne condições para atender integralmente às exigências decorrentes da Resolução CNDH nº 15/2024 e da Resolução CNMP nº 310/2025. Tal avaliação deve abranger, entre outros aspectos, a suficiência do quadro de pessoal, a organização administrativa, a autonomia funcional, técnica, científica e administrativa dos órgãos periciais, a capacidade de atuação em todas as fases da atividade pericial e a disponibilidade de recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar a preservação da cadeia de custódia, a produção de provas independentes e o atendimento das demandas decorrentes das investigações de graves violações de direitos humanos.
A adequação institucional revela-se ainda mais relevante diante da necessidade de o Distrito Federal harmonizar sua estrutura administrativa com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, fortalecendo a confiança social na produção da prova pericial e garantindo maior transparência, imparcialidade e eficiência às investigações criminais.
Assim, sugere-se ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova estudos e adote as providências administrativas e legislativas necessárias para promover a plena autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal, bem como avalie a suficiência da estrutura atualmente existente para o cumprimento das obrigações previstas na Resolução CNDH nº 15/2024 e na Resolução CNMP nº 310/2025, implementando, se necessário, as adequações institucionais indispensáveis ao atendimento desses parâmetros nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 17:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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